Manter inscrição em cadastro de devedores como SPC e SERASA gera indenização por danos morais?

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Será que manter inscrição em cadastro de inadimplentes como SPC (serviço de proteção ao crédito) e SERASA (Serviços de Assessoria S.A.), pode gerar o direito a indenização por danos morais?

Veremos…

Antes, destaco que o SPC é um banco de dados do sistema CNDL (Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas) e conecta informações do comércio de todo o Brasil.

Por sua vez, o SERASA é uma empresa privada que agrupa dados de pessoas físicas, jurídicas e analisa como elas pagam suas dívidas e compram produtos e serviços no mercado brasileiro.

Logo, no caso de inscrições de devedores, podem ocorrer cadastros múltiplos… tanto no SPC, quanto no SERASA… em um ou em ambos ao mesmo tempo.

Por isso, na dúvida, é melhor solicitar extrato de consulta nos dois.

Agora vamos analisar a questão do dano moral…

Quem não respeita o prazo de pagamento de sua dívida pode ser colocado em lista de inadimplentes a partir do primeiro dia de atraso e não terá direito a indenização por danos. Mas, de regra, os credores tendem a esperar, no mínimo, 30 dias para fazer a inclusão no cadastro de devedores (política de bom relacionamento com o cliente).

Mesmo que o devedor não pague a sua dívida, após 5 anos ele deverá ter os seus dados retirados da lista de devedores (art. 43, § 1°, CDC).

Se o consumidor paga a sua dívida, os seus dados devem ser retirados de listas desabonadoras, como SPC e SERASA, em, no máximo, 5 dias úteis contados a partir desse pagamento (art. 43, § 3°, CDC).

A manutenção dos dados do devedor na lista de inadimplentes, depois de 5 dias úteis da quitação da dívida, configura dano moral indenizável. Isso ocorre porque essas listas geram restrições de crédito e reputação de mau pagador (REsp 1.059.663/MS).

Por fim, é importante destacar que não cabe indenização por dano moral do devedor no caso de anotação irregular em cadastro de inadimplentes quando já havia inscrições de dívidas verdadeiras. Neste caso, é direito do consumidor pedir o cancelamento da inscrição indevida, mas não a indenização por danos morais (Súmula nº 385 do STJ).

Autor: Advogado Alex Tavares.

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