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Férias é número de dias sem trabalho (até 30 dias consecutivos – art. 130, I, CLT/43), anual e remunerado.
Em regra, nas férias não há trabalho (art. 138, CLT/43), há remuneração (art. 129, CLT/43) e sempre adicional de 1/3 (art. 7º, XVII, CF/88), além de contar tempo de serviço para todos os efeitos legais (§2º, art. 130, CLT/43).
As férias apresentam uma dimensão de cuidado com a saúde do trabalhador, por isso são um direito indisponível. Assim, mesmo que o trabalhador queira, não pode vender todos os dias de férias (é permitida a venda de, no máximo, 1/3 dos dias de férias – art. 143, CLT/43).
A não concessão das férias no período legal (até 12 meses após o obreiro ter trabalhado 12 meses) gera direito à indenização em dobro (art. 137, CLT/43 e TST, súmula, 81). Logo, todos os dias das férias devem ser usufruídos dentro do prazo máximo desses 12 meses.
O pagamento das férias deve ocorrer, no máximo, 2 dias antes do seu início, do contrário também haverá direito ao pagamento dobrado (TST, súmula 450).
Importante destacar que a concessão das férias pode beneficiar o empregador, pois após o 5º mês de trabalho o rendimento fica reduzido, principalmente nas atividades intelectuais1. Nesse sentido, as férias, sob certo ponto de vista, podem promover aumento de capital do empregador.
Por fim, salienta-se que a não concessão das férias, mesmo que parcialmente, pode configurar dano existencial, pois dificulta a integração do trabalhador à sociedade, violando o direito da personalidade2 .
Autor: Advogado Alex Tavares.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 363.
- Processo: RR – 727-76.2011.5.24.0002 Data de Julgamento: 19/06/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013.
Tags:férias, indenização