Reconhecido dano moral em postagem de professor que divulgou B.O. contra aluno em rede social
A alegação do professor de que permaneceu por pouco tempo publicada postagem que divulgou Boletim de Ocorrência (B.O.) contra aluno não afastou a responsabilidade por danos causados.
A condenação, em R$ 3 mil por danos morais, foi confirmada pela 10° Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Dano Moral no Facebook: o caso
Professor da Escola Estadual Julio de Castilhos havia feito uma reunião na qual informaria quais alunos estariam ou não aprovados, sendo que os alunos não aprovados, teriam direito a fazer a prova de recuperação.
O nome do aluno não foi citado, sendo assim o jovem concluiu que estava aprovado na matéria. Porém uma semana depois, um colega o informou que estava reprovado, por não ter comparecido na prova de recuperação.
O aluno teria ido até seu professor para pedir explicação do fato, o mesmo então teria reconhecido o erro na hora de somar as notas e aprovado o jovem.
Entretanto, horas depois, foi publicado pelo professor no Facebook um B.O feito contra o aluno, alegando que o jovem o ameaçou verbalmente caso não o aprovasse.
O aluno ajuizou ação narrando ter sofrido uma série de ofensas e humilhações e que o caso teria se propagado por toda a Escola.
Dano Moral no Facebook: a decisão
Na Comarca de Porto Alegre o Juiz Paulo Cesar Filippon condenou o ato do professor, fixando indenização no valor de R$ 3 mil.
“Restou demonstrada a conduta precipitada por parte do réu, ao expor publicamente o nome do autor, considerada a publicação de suas coordenadas e documentos, configurando flagrante violação dos direitos fundamentais da intimidade, da vida privada e da imagem, razão pela qual exsurge o dever de indenizar”, julgou o magistrado.
O professor interpôs apelação no Tribunal de Justiça mas foi negada, sendo mantida a condenação.
Para o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ao publicar o B.O, o professor expôs o aluno a críticas e humilhações, causando abalos psicológicos ao jovem.
“O que causou danos morais ao autor foi justamente a propagação, em seu colégio, de sua imagem como alguém que ameaçou um professor, gerando revolta entre estudantes e professores, que passaram a ter uma atitude hostil para com o demandante, conforme depoimentos testemunhais”, analisou o Desembargador. “Assim, levando em conta o fato de que o réu tinha como amigos no facebook diversas pessoas que frequentavam o colégio Júlio de Castilhos, a simples limitação do alcance da publicação em nada reduz os danos causados, visto que os abalos advieram justamente em razão da repercussão do fato.”
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio De Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.
Autor: Leonardo Munhoz. TJRS.
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