Contratos de Relacionamento no Brasil: Entenda os Tipos e os Requisitos Legais
Nos últimos anos, a sociedade brasileira vem assistindo a uma crescente diversidade nas formas de relacionamentos afetivos. O direito, como reflexo da vida em sociedade, tem se adaptado para oferecer instrumentos legais que garantam segurança jurídica e respeito à autonomia dos casais.
Neste artigo, vamos explorar os principais tipos de contratos e formas jurídicas de relacionamentos no Brasil, como o contrato de namoro, união estável, casamento civil e o contrato de convivência. Abordaremos também os requisitos para a sua validade.
1. Contrato de Namoro
O que é:
O contrato de namoro é um documento particular firmado entre duas pessoas com o objetivo de declarar expressamente que o relacionamento entre elas se trata apenas de um namoro, sem a intenção de constituir família naquele momento. Seu principal objetivo é evitar que esse vínculo seja confundido com uma união estável, que gera efeitos patrimoniais.
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Base legal:
Apesar de não haver previsão específica no Código Civil, o contrato de namoro é aceito com base nos princípios da autonomia privada (artigos 421 e 422 do Código Civil). A jurisprudência também tem reconhecido sua validade, especialmente como forma de prova em ações judiciais.
Requisitos para validade:
- Consentimento livre e informado de ambas as partes;
- Forma escrita;
- Declaração expressa de que não há intenção de constituir família;
- Assinatura das partes, preferencialmente com duas testemunhas;
- Reconhecimento de firma (fortalece a validade);
- Registro em cartório de títulos e documentos (opcional, mas recomendável).
Precisa de advogado?
Não é obrigatório, mas é altamente recomendável. O advogado garante que a linguagem seja clara, juridicamente válida e adequada ao contexto do casal.

2. União Estável
O que é:
É a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, sem necessidade de casamento civil. Trata-se de uma entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal (artigo 226, § 3º) e regulamentada pelo Código Civil (artigos 1.723 a 1.727).
Requisitos legais para configuração:
- Convivência pública;
- Estabilidade e continuidade;
- Intenção de constituir família (“anima familiae“).
A união estável pode ser reconhecida mesmo sem contrato escrito, mas a formalização oferece segurança jurídica adicional.
Como formalizar:
- Escritura pública de união estável em cartório;
- Declaração de regime de bens (ex: comunhão parcial, separação total);
- Inclusão de cláusulas sobre divisão de bens, obrigações financeiras, etc.
Precisa de advogado?
Não é obrigatório, mas é recomendável para elaborar cláusulas mais completas e evitar conflitos futuros. O tabelião não pode oferecer orientação jurídica.
3. Casamento Civil
O que é:
É uma instituição jurídica formal e solene com efeitos pessoais e patrimoniais, disciplinada amplamente pelo Código Civil (artigos 1.511 a 1.783). O casamento civil confere ao casal um conjunto de direitos e deveres recíprocos, além de gerar efeitos jurídicos imediatos.
Etapas legais:
- Pedido de habilitação no cartório;
- Entrega de documentos e certidões;
- Celebração perante oficial do cartório ou autoridade religiosa com efeito civil;
- Escolha de regime de bens (comunhão parcial, universal, separação total ou participação final nos aquestos).
Requisitos para validade:
- Capacidade civil das partes;
- Ausência de impedimentos legais;
- Consentimento livre;
- Cumprimento das formalidades legais.
Precisa de advogado?
Não é necessário para o casamento civil comum. No entanto, se o casal quiser um regime de bens diferente do padrão (comunhão parcial), será preciso firmar um pacto antenupcial por escritura pública — nesse caso, a orientação jurídica de um advogado é altamente recomendável.

4. Contrato de Convivência (ou Pacto de Convivência)
O que é:
É um contrato firmado entre companheiros em união estável para regular os efeitos patrimoniais da relação. Tem função semelhante ao pacto antenupcial no casamento, oferecendo segurança jurídica e previsibilidade quanto à divisão de bens e obrigações mútuas.
Base legal:
Artigo 1.725 do Código Civil e princípio da autonomia da vontade.
Conteúdo possível:
- Escolha do regime de bens;
- Despesas da vida em comum;
- Responsabilidades financeiras;
- Disposições em caso de dissolução.
Requisitos para validade:
- Redação clara e objetiva;
- Assinatura das partes e, preferencialmente, de testemunhas;
- Escritura pública (recomendável);
- Registro em cartório (opcional, mas fortalece a prova documental).
Precisa de advogado?
Não é obrigatório, mas é fortemente recomendável, especialmente se houver patrimônio relevante, filhos de outros relacionamentos ou empresa envolvida.

5. União Homoafetiva
O que é:
Desde 2011, o Supremo Tribunal Federal reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com os mesmos direitos e deveres das uniões heterossexuais.
Jurisprudência base:
- ADI 4277 – A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heterossexuais, reconhecendo-as como entidades familiares para todos os fins de direito.
- ADPF 132 – Na ADPF 132 o STF, por unanimidade, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, sujeita às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.
- Resolução nº 175/2013 do CNJ autoriza o casamento homoafetivo.
Formas de formalização:
- União estável homoafetiva: mesmas regras da união estável heterossexual;
- Casamento civil homoafetivo: mesmas regras do casamento tradicional.
Precisa de advogado?
Não é necessário, mas as recomendações quanto à elaboração de contratos de convivência ou pacto antenupcial são as mesmas já mencionadas.
Considerações Finais
Contratos afetivos não são apenas instrumentos frios ou burocráticos — na verdade, funcionam como ferramentas de proteção emocional e patrimonial. Eles ajudam a evitar conflitos, preservar o respeito mútuo e manter a clareza sobre as intenções e responsabilidades de cada parte.
Perante a lei, a presença de um advogado em um negócio jurídico pressupõe a garantia da defesa dos direitos e garantias dos envolvidos, a promoção de um ambiente justo e equitativo, e a efetividade da justiça. O advogado atua como um intermediário técnico e imparcial, garantindo que todos os aspectos legais sejam considerados e que os direitos de cada parte sejam protegidos.
A Constituição Federal, no artigo 133, estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Além disso, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) reforça que o advogado exerce função essencial à justiça e tem o dever de zelar pela legalidade e pela moralidade dos atos jurídicos.
Esses contratos não diminuem o amor; ao contrário, ajudam a fortalecê-lo, eliminando inseguranças e protegendo o que há de mais importante: o afeto, a confiança e a transparência.
Fontes:
- ADI 4277 e ADPF 132 – STF.
- Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
- Constituição Federal de 1988.
- CNJ – Resolução nº 175/2013.
- Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. Vol. 6. 15ª Edição, 2025.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. Vol.5. 20ª Edição.
Editora: Forense
, 2025.
Autor: Advogado Alex Tavares.
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