Contratos de Relacionamento no Brasil: Entenda os Tipos e os Requisitos Legais

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Nos últimos anos, a sociedade brasileira vem assistindo a uma crescente diversidade nas formas de relacionamentos afetivos. O direito, como reflexo da vida em sociedade, tem se adaptado para oferecer instrumentos legais que garantam segurança jurídica e respeito à autonomia dos casais.

Neste artigo, vamos explorar os principais tipos de contratos e formas jurídicas de relacionamentos no Brasil, como o contrato de namoro, união estável, casamento civil e o contrato de convivência. Abordaremos também os requisitos para a sua validade.


1. Contrato de Namoro

O que é:

O contrato de namoro é um documento particular firmado entre duas pessoas com o objetivo de declarar expressamente que o relacionamento entre elas se trata apenas de um namoro, sem a intenção de constituir família naquele momento. Seu principal objetivo é evitar que esse vínculo seja confundido com uma união estável, que gera efeitos patrimoniais.

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Base legal:

Apesar de não haver previsão específica no Código Civil, o contrato de namoro é aceito com base nos princípios da autonomia privada (artigos 421 e 422 do Código Civil). A jurisprudência também tem reconhecido sua validade, especialmente como forma de prova em ações judiciais.

Requisitos para validade:

  • Consentimento livre e informado de ambas as partes;
  • Forma escrita;
  • Declaração expressa de que não há intenção de constituir família;
  • Assinatura das partes, preferencialmente com duas testemunhas;
  • Reconhecimento de firma (fortalece a validade);
  • Registro em cartório de títulos e documentos (opcional, mas recomendável).

Precisa de advogado?
Não é obrigatório, mas é altamente recomendável. O advogado garante que a linguagem seja clara, juridicamente válida e adequada ao contexto do casal.


2. União Estável

O que é:

É a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, sem necessidade de casamento civil. Trata-se de uma entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal (artigo 226, § 3º) e regulamentada pelo Código Civil (artigos 1.723 a 1.727).

Requisitos legais para configuração:

  • Convivência pública;
  • Estabilidade e continuidade;
  • Intenção de constituir família (“anima familiae“).

A união estável pode ser reconhecida mesmo sem contrato escrito, mas a formalização oferece segurança jurídica adicional.

Como formalizar:

  • Escritura pública de união estável em cartório;
  • Declaração de regime de bens (ex: comunhão parcial, separação total);
  • Inclusão de cláusulas sobre divisão de bens, obrigações financeiras, etc.

Precisa de advogado?
Não é obrigatório, mas é recomendável para elaborar cláusulas mais completas e evitar conflitos futuros. O tabelião não pode oferecer orientação jurídica.


3. Casamento Civil

O que é:

É uma instituição jurídica formal e solene com efeitos pessoais e patrimoniais, disciplinada amplamente pelo Código Civil (artigos 1.511 a 1.783). O casamento civil confere ao casal um conjunto de direitos e deveres recíprocos, além de gerar efeitos jurídicos imediatos.

Etapas legais:

  • Pedido de habilitação no cartório;
  • Entrega de documentos e certidões;
  • Celebração perante oficial do cartório ou autoridade religiosa com efeito civil;
  • Escolha de regime de bens (comunhão parcial, universal, separação total ou participação final nos aquestos).

Requisitos para validade:

  • Capacidade civil das partes;
  • Ausência de impedimentos legais;
  • Consentimento livre;
  • Cumprimento das formalidades legais.

Precisa de advogado?
Não é necessário para o casamento civil comum. No entanto, se o casal quiser um regime de bens diferente do padrão (comunhão parcial), será preciso firmar um pacto antenupcial por escritura pública — nesse caso, a orientação jurídica de um advogado é altamente recomendável.


4. Contrato de Convivência (ou Pacto de Convivência)

O que é:

É um contrato firmado entre companheiros em união estável para regular os efeitos patrimoniais da relação. Tem função semelhante ao pacto antenupcial no casamento, oferecendo segurança jurídica e previsibilidade quanto à divisão de bens e obrigações mútuas.

Base legal:

Artigo 1.725 do Código Civil e princípio da autonomia da vontade.

Conteúdo possível:

  • Escolha do regime de bens;
  • Despesas da vida em comum;
  • Responsabilidades financeiras;
  • Disposições em caso de dissolução.

Requisitos para validade:

  • Redação clara e objetiva;
  • Assinatura das partes e, preferencialmente, de testemunhas;
  • Escritura pública (recomendável);
  • Registro em cartório (opcional, mas fortalece a prova documental).

Precisa de advogado?
Não é obrigatório, mas é fortemente recomendável, especialmente se houver patrimônio relevante, filhos de outros relacionamentos ou empresa envolvida.


5. União Homoafetiva

O que é:

Desde 2011, o Supremo Tribunal Federal reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com os mesmos direitos e deveres das uniões heterossexuais.

Jurisprudência base:

  • ADI 4277 – A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heterossexuais, reconhecendo-as como entidades familiares para todos os fins de direito.
  • ADPF 132 – Na ADPF 132 o STF, por unanimidade, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, sujeita às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. 
  • Resolução nº 175/2013 do CNJ autoriza o casamento homoafetivo.

Formas de formalização:

  • União estável homoafetiva: mesmas regras da união estável heterossexual;
  • Casamento civil homoafetivo: mesmas regras do casamento tradicional.

Precisa de advogado?
Não é necessário, mas as recomendações quanto à elaboração de contratos de convivência ou pacto antenupcial são as mesmas já mencionadas.


Considerações Finais

Contratos afetivos não são apenas instrumentos frios ou burocráticos — na verdade, funcionam como ferramentas de proteção emocional e patrimonial. Eles ajudam a evitar conflitos, preservar o respeito mútuo e manter a clareza sobre as intenções e responsabilidades de cada parte.

Perante a lei, a presença de um advogado em um negócio jurídico pressupõe a garantia da defesa dos direitos e garantias dos envolvidos, a promoção de um ambiente justo e equitativo, e a efetividade da justiça. O advogado atua como um intermediário técnico e imparcial, garantindo que todos os aspectos legais sejam considerados e que os direitos de cada parte sejam protegidos.

A Constituição Federal, no artigo 133, estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Além disso, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) reforça que o advogado exerce função essencial à justiça e tem o dever de zelar pela legalidade e pela moralidade dos atos jurídicos.

Esses contratos não diminuem o amor; ao contrário, ajudam a fortalecê-lo, eliminando inseguranças e protegendo o que há de mais importante: o afeto, a confiança e a transparência.


Fontes:

  • ADI 4277 e ADPF 132 – STF.
  • Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
  • Constituição Federal de 1988.
  • CNJ – Resolução nº 175/2013.
  • Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. Vol. 6. 15ª Edição, 2025.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. Vol.5. 20ª Edição. Editora: Forense, 2025.

Autor: Advogado Alex Tavares.


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