Direitos do Consumidor em Lista de Inadimplentes: SPC e SERASA

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Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos os dados do consumidor devem ser retirados do cadastro de inadimplentes (ex.: SERASA, SPC) em até 5 dias (após o pagamento da dívida).

Mesmo sem pagamento da dívida, o registro de restrição de crédito deve ser cancelado em 5 anos (contados da data de vencimento da dívida). Ou seja, de regra, a dívida permanece ativa (e registros de inadimplência) até a sua prescrição, 5 anos.

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De regra, os títulos de crédito (ex.: cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio, documento de dívida) prescrevem em 3 anos (inciso VIII do § 3º do artigo 206 do Código Civil).

Todavia o cheque tem norma especial (Lei nº 7.357/85), e o seu prazo de prescrição para cobrança é de apenas 6 meses. Já o prazo para o protesto é de 30 dias (se emitido no lugar de pagamento) e de 60 dias (se emitido em outro lugar).

O “registro de protesto” do título de crédito deve ser feito no “cartório de protesto” do local de pagamento do cheque (agência do correntista) ou do cartório do domicílio do devedor. O protesto fora desses prazos legais e do local é ilegal.

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De acordo com a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF), o simples protesto cambial (em cartório) não interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrar a dívida.

Por fim, se o prazo não é respeitado, o consumidor pode pedir no Poder Judiciário a sustação do título de crédito e até indenização por danos morais.

Autor: Advogado Alex Tavares.

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