Advogado On-line Trabalhista: Centro do Bairro Tristeza e Rio Branco, Porto Alegre/RS

Advogado On-line Trabalhista: Centro do Bairro Tristeza e Rio Branco, Porto Alegre/RS

Dr. Alex Sandro Tavares da Silva
Advogado OAB/RS 93884.
Graduado em Direito (PUCRS).
Mestre em Psicologia Social e Análise Institucional (UFRGS).
https://advogado.portaldr.com/

Escritório jurídico 1: Av. Wenceslau Escobar, 3033, bairro Tristeza, Porto Alegre/RS.

Escritório jurídico 2: Rua Francisco Ferrer, 441, bairro Rio Branco, Porto Alegre/RS. 

Veja dados sobre advogado On-line Trabalhista explicando o Direito do Trabalho de forma clara e objetiva. Se você procura advogado em Porto Alegre, no Centro do Bairro Tristeza e do Rio Branco, entre aqui.

Advogado On-line: Direito Trabalhista: série 1.

O que é Direito do Trabalho?

Autor: Advogado Dr. Alex Sandro Tavares da Silva (OAB/RS 93884).   O Direito do Trabalho é o conjunto de leis, orientações, resoluções, normas jurídicas que regem todas as relações laborais entre empregados e empregadores. Estas normas do Direito do Trabalho, no Brasil, estão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Constituição Federal de 1988 e várias leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).   Pensava-se em chamar de “Direito Industrial”, depois de “Direito Operário”, após “Direito Corporativo” ou “Direito Sindical”, após “Direito Social” e, ao final, chegou-se ao termo “Direito do Trabalho”.

Quem é empregado para o Direito do Trabalho?

Autor: Advogado Dr. Alex Sandro Tavares da Silva (OAB/RS 93884). É empregado toda pessoa física que presta serviços com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Sendo empregado, tem direito às garantias previstas nas leis trabalhistas. Quer saber mais? Então, entre em contato com um advogado trabalhista agora mesmo!  

Direitos do Trabalhador Que Fica Doente: Acidente do Trabalho!

Acidente do Trabalho?

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
  • Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa.
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Advogado On-line: Direito Trabalhista: Mercado de Trabalho.

Direito do Trabalho: Faltas ao Trabalho

FALTAS NÃO JUSTIFICADAS – REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO

As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais consequências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.

É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.

DESCONTO DO DIA DE TRABALHO

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.

FERIADO

Se na semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo.

Advogado On-line: Direito Trabalhista: Direito de Férias.

Direitos do Trabalhador Doente no Período de Férias!

Direito de Férias

Autor: Advogado Dr. Alex Sandro Tavares da Silva (OAB/RS 93884).  

Férias é número de dias sem trabalho (até 30 dias consecutivos – art. 130, I, CLT/43), anual e remunerado.

Em regra, nas férias não há trabalho (art. 138, CLT/43), há remuneração (art. 129, CLT/43) e sempre adicional de 1/3 (art. 7º, XVII, CF/88), além de contar tempo de serviço para todos os efeitos legais (§2º, art. 130, CLT/43).

As férias apresentam uma dimensão de cuidado com a saúde do trabalhador, por isso são um direito indisponível. Assim, mesmo que o trabalhador queira, não pode vender todos os dias de férias (é permitida a venda de, no máximo, 1/3 dos dias de férias – art. 143, CLT/43).

A não concessão das férias no período legal (até 12 meses após o obreiro ter trabalhado 12 meses) gera direito à indenização em dobro (art. 137, CLT/43 e TST, súmula, 81). Logo, todos os dias das férias devem ser usufruídos dentro do prazo máximo desses 12 meses.

O pagamento das férias deve ocorrer, no máximo, 2 dias antes do seu início, do contrário também haverá direito ao pagamento dobrado (TST, súmula 450).

Importante destacar que a concessão das férias pode beneficiar o empregador, pois após o 5º mês de trabalho o rendimento fica reduzido, principalmente nas atividades intelectuais. Nesse sentido, as férias, sob certo ponto de vista, podem promover aumento de capital do empregador.

Por fim, salienta-se que a não concessão das férias, mesmo que parcialmente, pode configurar dano existencial, pois dificulta a integração do trabalhador à sociedade, violando o direito da personalidade.

Infográfico: Direito à Férias

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Dr. Alex Sandro Tavares da Silva
Advogado OAB/RS 93884.
Graduado em Direito (PUCRS).
Mestre em Psicologia Social e Análise Institucional (UFRGS).
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